Decisão TJSC

Processo: 5086988-79.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).

Data do julgamento: 29 de agosto de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:6980273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5086988-79.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão desta relatoria, cuja ementa segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AO EMBARGANTE COM BASE NO TEMA 872/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA INAPLICÁVEL AO CASO. PECULIARIDADES FÁTICO-JURÍDICAS QUE ENSEJAM A REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE ARREMATADO EM LEILÃO, COM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, ANTES DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL; O QUE RESULTOU NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDUTA DO EMBARGADO QUE DEU CAUSA À DEMANDA. IMPERATIVA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO (evento 14, A...

(TJSC; Processo nº 5086988-79.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).; Data do Julgamento: 29 de agosto de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6980273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5086988-79.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão desta relatoria, cuja ementa segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AO EMBARGANTE COM BASE NO TEMA 872/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA INAPLICÁVEL AO CASO. PECULIARIDADES FÁTICO-JURÍDICAS QUE ENSEJAM A REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE ARREMATADO EM LEILÃO, COM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, ANTES DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL; O QUE RESULTOU NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDUTA DO EMBARGADO QUE DEU CAUSA À DEMANDA. IMPERATIVA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO (evento 14, ACOR2). Em suas razões, a recorrente afirma, in verbis: Alega o apelante que houve inclusão indevida de restrição administrativa de circulação, lançada pela Aymoré. Conforme tela anexa do SENATRAN, não constam restrições no veículo,[...]. Em relação ao argumento de condenação em pagamento de honorários sucumbenciais ao Apelante, também não deve prosperar, tendo em vista que foi o embargado, ora Apelante, que deu causa a propositura da presente demanda. Sendo assim, pelo princípio da causalidade, deve o Apelante arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência (evento 21, EMBDECL1). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. O prazo para impugnação transcorreu in albis.   VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinados unicamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Destinam-se, portanto, a sanar vícios específicos, aperfeiçoando o pronunciamento judicial, seja para integrá-lo, seja para aclarar falhas que comprometam sua coerência ou inteligibilidade (TJSP, ED Cível 1001689-59.2021.8.26.0541, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024, DJE 21/11/2024). Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos, “quando, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024). Todavia, o uso do recurso como mero instrumento de inconformismo configura evidente desvio de finalidade, justificando seu imediato rechaço. In casu, a parte embargante deixou de indicar, de forma específica, o vício, ou vícios, que supostamente macularia o acórdão, não se desincumbindo, portanto, do ônus de impugnação direta e fundamentada quanto à matéria, razão pela qual é flagrante a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido: 1. Os Embargos Declaratórios constituem recurso limitado ao aperfeiçoamento do julgado e à correção de seus erros materiais, conforme art. 535 do CPC. No caso, todavia, a embargante nem sequer aponta, de forma clara e objetiva, quais dos vícios estariam a inquinar o julgamento colegiado, limitando-se, no fim da peça, à alusão genérica ao erro de fato e à contradição da decisão, sem explicitar, todavia, onde estão esses vícios processuais. [...]. (EDcl no AgRg no AREsp 431.388/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 24/06/2014). De toda sorte, lendo-se a petição recursal, verifica-se facilmente que o intento da parte é alterar o entendimento adotado no julgado, que, à luz do princípio da causalidade, impôs o pagamento dos honorários advocatícios à instituição financeira, confira-se: No que tange ao mérito do recurso, antecipa-se que a hipótese sub examine apresenta peculiaridades que obstam a incidência do Tema 872 da repercussão geral, impondo tratamento jurídico distinto. Com efeito, sobressai dos autos que, em 29 de agosto de 2023, Rodrigo Moraes arrematou o veículo marca/modelo: Citroen/C3, placa: MDS4G24, livre e desembaraçado, em leilão de veículos patrocinado por Pestana Leilões (processo 5086988-79.2024.8.24.0930/SC, evento 1, COMP4). Consta da Nota de Inspeção – Entrega de Bens que figurava, como comitente vendedor, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora apelado, e, no campo “origem”, a anotação “retomado”. Não obstante, em 9 de fevereiro de 2024, o mesmo Aymoré peticionou no bojo da ação de busca e apreensão n. 5061288-38.2023.8.24.0930, postulando fosse "procedida a restrição judicial do(s) veículo(s) envolvidos nesta ação, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto Lei n.º 911/69, através do sistema RENAJUD" (processo 5086988-79.2024.8.24.0930/SC, evento 1, COMP7), pleito esse deferido pelo juízo a quo. Em agosto do mesmo ano, o arrematante opôs embargos de terceiro, julgados procedentes, mas com a atribuição dos ônus sucumbenciais ao embargante, sob o fundamento de que não teria providenciado o registro do veículo em seu nome. Sucede que o bem foi efetivamente apreendido em julho de 2023, conforme certificado pelo oficial de justiça em março de 2024 (processo 5061288-38.2023.8.24.0930/SC, evento 48, CERT1), após controvérsia acerca do cumprimento do mandado de apreensão. Tanto assim que, já em agosto de 2023, o automóvel havia sido levado a leilão, circunstância de que o recorrido tinha plena ciência – ou, ao menos, deveria tê-la. Em tal cenário, só se pode concluir que quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro foi o próprio embargado, ao solicitar a anotação da restrição, quando o veículo já se encontrava arrematado e entregue ao terceiro. Logo, cumpre-lhe suportar os ônus da sucumbência. Isso posto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.   assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980273v3 e do código CRC cea70457. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:09     5086988-79.2024.8.24.0930 6980273 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6980274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5086988-79.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIO, OU VÍCIOS, QUE MACULARIAM O ACÓRDÃO, SEQUER INDICADOS PELA PARTE. REJEIÇÃO. "1. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSTITUEM RECURSO LIMITADO AO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO E À CORREÇÃO DE SEUS ERROS MATERIAIS, CONFORME ART. 535 DO CPC. NO CASO, TODAVIA, A EMBARGANTE NEM SEQUER APONTA, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, QUAIS DOS VÍCIOS ESTARIAM A INQUINAR O JULGAMENTO COLEGIADO, LIMITANDO-SE, NO FIM DA PEÇA, À ALUSÃO GENÉRICA AO ERRO DE FATO E À CONTRADIÇÃO DA DECISÃO, SEM EXPLICITAR, TODAVIA, ONDE ESTÃO ESSES VÍCIOS PROCESSUAIS. [...]" (EDCL NO AGRG NO ARESP 431.388/DF, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/05/2014, DJE 24/06/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980274v4 e do código CRC 349d2665. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:09     5086988-79.2024.8.24.0930 6980274 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5086988-79.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas